PERÍODO DE 1988 ATÉ ATUALMENTE
A constituição promulgada em 1988 foi o grande
marco da redemocratização no Brasil após a ditadura civil-militar de 1964 a
1985. O intuito principal do texto constitucional era garantir, em linhas
gerais, direitos sociais, econômicos, políticos e culturais que estavam
suspensos no período anterior, e que posteriormente seriam regulamentados por
leis específicas. Esta foi uma das críticas feitas à constituição, além de ser
considerada muito extensa. Outro fato que marcou a elaboração e votação da
constituição diz respeito à participação de forças sociais que estavam
afastadas das decisões dos órgãos de estado.
Uma característica da Constituição de 1988 foi a
divisão e independência dos três poderes da República: o Executivo, o
Legislativo e o Judiciário, entretanto com responsabilidades de controle
recíproco entre eles. A adoção do regime presidencialista, ratificado por
plebiscito em 1993, deu ao presidente da República o poder de comandar a
administração do executivo federal através de eleições diretas com participação
de toda a população maior de 16 anos. Também seriam eleitos os responsáveis
pelos poderes estaduais e municipais, dividindo entre as três esferas de
abrangência dos poderes (municipal, estadual e federal) uma série de
responsabilidades.
A liberdade de imprensa, pensamento e organização
foi outra conquista social alcançada após anos de censura prévia e perseguição
política. A propriedade privada foi mantida, apesar de ser obrigada a cumprir
sua função social. Os indígenas e povos quilombolas conseguiram o direito de
demarcação das terras onde habitavam. A Carta Magna (como também é conhecida a
constituição) apresentou ainda as diretrizes de utilização das riquezas
minerais do subsolo do país e de constituição e funcionamento das empresas
estatais. Além disso, buscou garantir o acesso universal à saúde e à educação a
toda a população brasileira.
EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A
Constituição de 1988 é a mais extensa de todas em matéria de educação, sendo
detalhada em dez artigos específicos (arts. 205 a 214) e figurando em quatro
outros dispositivos (arts. 22, XXIV, 23, V, 30, VI, e arts. 60 e 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). A Carta trata da educação em
seus diferentes níveis e modalidades, abordando os mais diversos conteúdos.
Em
sintonia com o momento de abertura política, o espírito do texto é o de uma
"Constituição Cidadã" que propõe a incorporação de sujeitos historicamente
excluídos do direito à educação, expressa no princípio da "igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola" (art. 206, I). Outras
conquistas asseguradas são: a educação como direito público subjetivo (art.
208, § 1º), o princípio da gestão democrática do ensino público (art. 206, VI),
o dever do Estado em prover creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade (art. 208, IV), a
oferta de ensino noturno regular (art. 208, VI), o ensino fundamental
obrigatório e gratuito, inclusive aos que a ele não tiveram acesso em idade
própria (art. 208, I), o atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiências (art. 208, III).
O
espírito da Carta de 1988 está expresso, sobretudo, nos artigos que tratam da
concepção, dos princípios e dos deveres do Estado no campo da educação. A noção
de educação como direito, que começa a se materializar na Constituição de 1934
(art. 149) e é reafirmada em 1946 e 1967, é reeditada de forma ampla através da
afirmação de que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho" (art. 205).
Os
princípios norteadores do ensino são tratados em um mesmo artigo (art. 206).
Além daqueles já mencionados antes (art. 206, I e VI), outros cinco assim se
expressam: a "liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber"; o "pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino";
a "gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais"; a "valorização
dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para
o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, assegura do regime jurídico único
para todas as instituições mantidas pela União"; e a "garantia de
padrão de qualidade" (art. 206, II, III, IV, V e VII).
Outras
constituições haviam estabelecido deveres do Estado para com a educação, mas
nenhuma avançaria tanto quanto a "Constituição Cidadã". Além daqueles
já mencionados, cabe acrescentar: a "progressiva extensão da obrigatoriedade
e gratuidade ao ensino médio"; o "acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada
um"; o "atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde" (art. 208, II, VI e VII, respectivamente). O mesmo
artigo dispõe que o "não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder
Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente"
(art. 208, § 2º). Atribui ainda a este a tarefa de "recensear os educados
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola" (art. 208, § 3º).
Esta é a
primeira Carta Magna a tratar da autonomia universitária, estabelecendo que
"as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e
de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão" (art. 207).
A Constituição
de 1988 mantém a competência privativa da União para "legislar sobre
diretrizes e bases da educação nacional" (art. 22, XXIV) e compartilhada
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para "proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência" (art. 23, V). Aos municípios
é atribuída a manutenção, "com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental"
(art. 30, VI) e a orientação reforçada na determinação de sua atuação
prioritária no ensino fundamental e pré-escolar (art. 211, § 2º).
A
articulação entre as esferas do Poder Público é expressa na afirmação de que
"a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de ensino" (art. 211). Nesta perspectiva,
cabe à União organizar e financiar "o sistema federal de ensino e o dos Territórios"
e prestar "assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal
e aos municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o
atendimento prioritário à escolaridade obrigatória" (art. 211, § 1º).
A
vinculação de recursos para a educação recebeu tratamento prioritário, sendo
estabelecido que a União aplicaria "anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os municípios vinte e cinco por cento, no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino" (art. 212). O mesmo artigo
assegura como prioritário na distribuição de recursos públicos o
"atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional
de educação" (art. 212, § 3º). Mantém-se como fonte adicional de financiamento
a este nível de ensino público "a contribuição social do salário educação,
recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a
aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes"
(art. 212, § 5º). Ainda sobre a matéria cabe assinalar que o financiamento dos
"programas suplementares de alimentação e assistência à saúde" seria
advindo de "recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos
orçamentários" (art. 212, § 4º).
A
"liberdade de ensino", tema predominante em constituições anteriores,
é colocada em novos termos na Carta de 1988, que chega a ser módica em relação
ao assunto. A ambígua expressão do passado é substituída por outra mais próxima
do papel reservado ao ensino particular no sistema de ensino brasileiro
contemporâneo. Diz-se que "o ensino é livre à iniciativa privada",
observando-se o "cumprimento das normas gerais da educação nacional"
e a "autorização e avaliação de qualidade pelo poder público"
(art.209, I e II).
Mantém-se
a abertura de transferir recursos públicos ao ensino privado. As instituições
passíveis de recebê-los são "escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas", as quais devem comprovar "finalidade não lucrativa"
e aplicação de "excedentes financeiros em educação", assim como assegurar
"a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica
ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas
atividades" (art. 212, I e II). A concessão de tais benefícios pode ser feita
por meio de "bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma
da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta
de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do
educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na
expansão de sua rede na localidade" (art. 212, § 1º). São também possíveis
beneficiárias de apoio financeiro do Poder Público "atividades
universitárias de pesquisa e extensão" (art. 212, § 2º). Concluindo o
mapeamento das questões relativas à educação na Carta de 1988, cabe ainda
mencionar a previsão de lei para estabelecer o plano nacional de educação (art.
214), assim como a concentração de esforços do Poder Público na eliminação do
analfabetismo e na universalização do ensino fundamental (ADCT, art. 60).
O Plano
Nacional de Educação (PNE), discutido intensamente depois da aprovação da
Constituição de 1988 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)
de 1996, foi votado pelo Congresso Nacional e aprovado com vetos pelo
Presidente da República, através da Lei n° 10.172, de 9 de janeiro de 2001.
REDEMOCRATIZAÇÃO E A EDUCAÇÃO BRASILEIRA
Síntese do
período da redemocratização até os dias atuais (1985-2011)
Com o fim do
Regime Militar, a eleição indireta de Tancredo Neves, seu falecimento e a posse
de José Sarney, pensou-se que poderíamos novamente discutir questões sobre
educação de uma forma democrática e aberta. A discussão sobre as questões
educacionais já haviam perdido o seu sentido pedagógico e assumido um caráter
político. Para isso contribuiu a participação mais ativa de pensadores de
outras áreas do conhecimento que passaram a falar de educação num sentido mais
amplo do que as questões pertinentes a escola, a sala de aula, a didática e a
dinâmica escolar em si mesma. Impedidos de atuarem em suas funções, por
questões políticas durante o Regime Militar, profissionais da área de
sociologia, filosofia, antropologia, história, psicologia, entre outras,
passaram a assumir postos na área da educação e a concretizar discursos em nome
da educação.
O Projeto de Lei
da nova LDB foi encaminhado à Câmara Federal, pelo Deputado Octávio Elisio em
1988. No ano seguinte o Deputado Jorge Hage envia a Câmara um substitutivo ao
Projeto e, em 1992, o Senador Darcy Ribeiro apresenta um novo Projeto que acaba
por ser aprovado em dezembro de 1996, oito anos após ao encaminhamento do
Deputado Octávio Elísio.
O Governo Collor
de Mello, em 1990, lança o projeto de construção de Centros Integrados de Apoio
à Criança - CIACs, em todo o Brasil, inspirados no modelo dos Centros
Integrados de Educação Pública – CIEPs, do Rio de Janeiro, existentes desde
1982.
No início da
gestão de Paulo Renato (pelo governo FHC), através de uma Medida Provisória
extinguiu o Conselho Federal de Educação e criou o Conselho Nacional de
Educação, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura. Esta mudança tornou o
Conselho menos burocrático e mais político.
No período de
Fernando Haddad (e dos governos sob a égide do partido dos trabalhadores)
tivemos a expansão do sistema de ensino superior; a ampliação do ENEM; as
modificações do ENADE; a criação do piso nacional do magistério; a
reorganização do FUNDEF (agora FUNDEB); a transformação e reorganização dos
programas assistenciais no programa Bolsa Família (que englobou o bolsa escola
e manteve o controle da freqüência como pré-requisito assistencial), dentre
vários outros programas e projetos.
REFERÊNCIAS
Componentes: Ádamo Costa
Lorena
Campos
Wemerson Kevin
Rosiley Rocha
ResponderExcluirA liberdade de imprensa, pensamento e organização foi outra conquista social alcançada após anos de censura prévia e perseguição política. A propriedade privada foi mantida, apesar de ser obrigada a cumprir sua função social. Os indígenas e povos quilombolas conseguiram o direito de demarcação das terras onde habitavam.
Joana Gonçalves
ResponderExcluirCom o fim do Regime Militar, a eleição indireta de Tancredo Neves, seu falecimento e a posse de José Sarney, pensou-se que poderíamos novamente discutir questões sobre educação de uma forma democrática e aberta. A discussão sobre as questões educacionais já haviam perdido o seu sentido pedagógico e assumido um caráter político. Para isso contribuiu a participação mais ativa de pensadores de outras áreas do conhecimento que passaram a falar de educação num sentido mais amplo do que as questões pertinentes a escola, a sala de aula, a didática e a dinâmica escolar em si mesma. Impedidos de atuarem em suas funções, por questões políticas durante o Regime Militar, profissionais da área de sociologia, filosofia, antropologia, história, psicologia, entre outras, passaram a assumir postos na área da educação e a concretizar discursos em nome da educação.