quarta-feira, 12 de novembro de 2014

A CONSTITUIÇÃO E REDEMOCRATIZAÇÃO NO BRASIL

PERÍODO DE 1988 ATÉ ATUALMENTE

A constituição promulgada em 1988 foi o grande marco da redemocratização no Brasil após a ditadura civil-militar de 1964 a 1985. O intuito principal do texto constitucional era garantir, em linhas gerais, direitos sociais, econômicos, políticos e culturais que estavam suspensos no período anterior, e que posteriormente seriam regulamentados por leis específicas. Esta foi uma das críticas feitas à constituição, além de ser considerada muito extensa. Outro fato que marcou a elaboração e votação da constituição diz respeito à participação de forças sociais que estavam afastadas das decisões dos órgãos de estado.


   Na foto, Ulisses Guimarães apresenta a Constituição da República, promulgada 
em outubro de 1988


Uma característica da Constituição de 1988 foi a divisão e independência dos três poderes da República: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, entretanto com  responsabilidades de controle recíproco entre eles. A adoção do regime presidencialista, ratificado por plebiscito em 1993, deu ao presidente da República o poder de comandar a administração do executivo federal através de eleições diretas com participação de toda a população maior de 16 anos. Também seriam eleitos os responsáveis pelos poderes estaduais e municipais, dividindo entre as três esferas de abrangência dos poderes (municipal, estadual e federal) uma série de responsabilidades.
A liberdade de imprensa, pensamento e organização foi outra conquista social alcançada após anos de censura prévia e perseguição política. A propriedade privada foi mantida, apesar de ser obrigada a cumprir sua função social. Os indígenas e povos quilombolas conseguiram o direito de demarcação das terras onde habitavam. A Carta Magna (como também é conhecida a constituição) apresentou ainda as diretrizes de utilização das riquezas minerais do subsolo do país e de constituição e funcionamento das empresas estatais. Além disso, buscou garantir o acesso universal à saúde e à educação a toda a população brasileira.

EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

A Constituição de 1988 é a mais extensa de todas em matéria de educação, sendo detalhada em dez artigos específicos (arts. 205 a 214) e figurando em quatro outros dispositivos (arts. 22, XXIV, 23, V, 30, VI, e arts. 60 e 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). A Carta trata da educação em seus diferentes níveis e modalidades, abordando os mais diversos conteúdos.
Em sintonia com o momento de abertura política, o espírito do texto é o de uma "Constituição Cidadã" que propõe a incorporação de sujeitos historicamente excluídos do direito à educação, expressa no princípio da "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola" (art. 206, I). Outras conquistas asseguradas são: a educação como direito público subjetivo (art. 208, § 1º), o princípio da gestão democrática do ensino público (art. 206, VI), o dever do Estado em prover creche e pré-escola às crianças  de 0 a 6 anos de idade (art. 208, IV), a oferta de ensino noturno regular (art. 208, VI), o ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive aos que a ele não tiveram acesso em idade própria (art. 208, I), o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências (art. 208, III).


O espírito da Carta de 1988 está expresso, sobretudo, nos artigos que tratam da concepção, dos princípios e dos deveres do Estado no campo da educação. A noção de educação como direito, que começa a se materializar na Constituição de 1934 (art. 149) e é reafirmada em 1946 e 1967, é reeditada de forma ampla através da afirmação de que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205).
Os princípios norteadores do ensino são tratados em um mesmo artigo (art. 206). Além daqueles já mencionados antes (art. 206, I e VI), outros cinco assim se expressam: a "liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber"; o "pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino"; a "gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais"; a "valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegura do regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União"; e a "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, II, III, IV, V e VII).
Outras constituições haviam estabelecido deveres do Estado para com a educação, mas nenhuma avançaria tanto quanto a "Constituição Cidadã". Além daqueles já mencionados, cabe acrescentar: a "progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio"; o "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um"; o "atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (art. 208, II, VI e VII, respectivamente). O mesmo artigo dispõe que o "não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente" (art. 208, § 2º). Atribui ainda a este a tarefa de "recensear os educados no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola" (art. 208, § 3º).
Esta é a primeira Carta Magna a tratar da autonomia universitária, estabelecendo que "as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão" (art. 207).


A Constituição de 1988 mantém a competência privativa da União para "legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional" (art. 22, XXIV) e compartilhada com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para "proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência" (art. 23, V). Aos municípios é atribuída a manutenção, "com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental" (art. 30, VI) e a orientação reforçada na determinação de sua atuação prioritária no ensino fundamental e pré-escolar (art. 211, § 2º).
A articulação entre as esferas do Poder Público é expressa na afirmação de que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino" (art. 211). Nesta perspectiva, cabe à União organizar e financiar "o sistema federal de ensino e o dos Territórios" e prestar "assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória" (art. 211, § 1º).
A vinculação de recursos para a educação recebeu tratamento prioritário, sendo estabelecido que a União aplicaria "anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino" (art. 212). O mesmo artigo assegura como prioritário na distribuição de recursos públicos o "atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação" (art. 212, § 3º). Mantém-se como fonte adicional de financiamento a este nível de ensino público "a contribuição social do salário educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes" (art. 212, § 5º). Ainda sobre a matéria cabe assinalar que o financiamento dos "programas suplementares de alimentação e assistência à saúde" seria advindo de "recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários" (art. 212, § 4º).
A "liberdade de ensino", tema predominante em constituições anteriores, é colocada em novos termos na Carta de 1988, que chega a ser módica em relação ao assunto. A ambígua expressão do passado é substituída por outra mais próxima do papel reservado ao ensino particular no sistema de ensino brasileiro contemporâneo. Diz-se que "o ensino é livre à iniciativa privada", observando-se o "cumprimento das normas gerais da educação nacional" e a "autorização e avaliação de qualidade pelo poder público" (art.209, I e II).


Mantém-se a abertura de transferir recursos públicos ao ensino privado. As instituições passíveis de recebê-los são "escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas", as quais devem comprovar "finalidade não lucrativa" e aplicação de "excedentes financeiros em educação", assim como assegurar "a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades" (art. 212, I e II). A concessão de tais benefícios pode ser feita por meio de "bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade" (art. 212, § 1º). São também possíveis beneficiárias de apoio financeiro do Poder Público "atividades universitárias de pesquisa e extensão" (art. 212, § 2º). Concluindo o mapeamento das questões relativas à educação na Carta de 1988, cabe ainda mencionar a previsão de lei para estabelecer o plano nacional de educação (art. 214), assim como a concentração de esforços do Poder Público na eliminação do analfabetismo e na universalização do ensino fundamental (ADCT, art. 60).
O Plano Nacional de Educação (PNE), discutido intensamente depois da aprovação da Constituição de 1988 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de 1996, foi votado pelo Congresso Nacional e aprovado com vetos pelo Presidente da República, através da Lei n° 10.172, de 9 de janeiro de 2001.

REDEMOCRATIZAÇÃO E A EDUCAÇÃO BRASILEIRA

Síntese do período da redemocratização até os dias atuais (1985-2011)

Com o fim do Regime Militar, a eleição indireta de Tancredo Neves, seu falecimento e a posse de José Sarney, pensou-se que poderíamos novamente discutir questões sobre educação de uma forma democrática e aberta. A discussão sobre as questões educacionais já haviam perdido o seu sentido pedagógico e assumido um caráter político. Para isso contribuiu a participação mais ativa de pensadores de outras áreas do conhecimento que passaram a falar de educação num sentido mais amplo do que as questões pertinentes a escola, a sala de aula, a didática e a dinâmica escolar em si mesma. Impedidos de atuarem em suas funções, por questões políticas durante o Regime Militar, profissionais da área de sociologia, filosofia, antropologia, história, psicologia, entre outras, passaram a assumir postos na área da educação e a concretizar discursos em nome da educação.

Darcy Ribeiro

O Projeto de Lei da nova LDB foi encaminhado à Câmara Federal, pelo Deputado Octávio Elisio em 1988. No ano seguinte o Deputado Jorge Hage envia a Câmara um substitutivo ao Projeto e, em 1992, o Senador Darcy Ribeiro apresenta um novo Projeto que acaba por ser aprovado em dezembro de 1996, oito anos após ao encaminhamento do Deputado Octávio Elísio.
O Governo Collor de Mello, em 1990, lança o projeto de construção de Centros Integrados de Apoio à Criança - CIACs, em todo o Brasil, inspirados no modelo dos Centros Integrados de Educação Pública – CIEPs, do Rio de Janeiro, existentes desde 1982.
Neste período, do fim do Regime Militar aos dias de hoje, as duas fases mais marcantes foram a do trabalho do Ministro Paulo Renato de Souza à frente do Ministério da Educação e a do ministro, Fernando Haddad.


No início da gestão de Paulo Renato (pelo governo FHC), através de uma Medida Provisória extinguiu o Conselho Federal de Educação e criou o Conselho Nacional de Educação, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura. Esta mudança tornou o Conselho menos burocrático e mais político.
Vários programas e projetos foram criados nesse período: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF; Programa de Avaliação Institucional – PAIUB; Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB; Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM; Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs; Exame Nacional de Cursos – ENC.

No período de Fernando Haddad (e dos governos sob a égide do partido dos trabalhadores) tivemos a expansão do sistema de ensino superior; a ampliação do ENEM; as modificações do ENADE; a criação do piso nacional do magistério; a reorganização do FUNDEF (agora FUNDEB); a transformação e reorganização dos programas assistenciais no programa Bolsa Família (que englobou o bolsa escola e manteve o controle da freqüência como pré-requisito assistencial), dentre vários outros programas e projetos.

Componentes: Ádamo Costa
                       Lorena Campos
                       Wemerson Kevin

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Ditadura: A Educação sob Governo Militar

Sobre o período antecedente ao período Militar, pode-se dizer que foi o mais produtivo se analisado pelo ponto de vista educacional. Já durante o período da Ditadura Militar a história era outra. A educação foi brutalmente desequilibrada e anti-democratizada.

Após o Golpe Militar, em 1964, profissionais da educação viviam cenas de extremo desrespeito com a área. Muitos foram exilados, outros demitidos - sendo obrigados a procurarem outras fontes de renda. Eram perseguidos simplesmente por defenderem ideologias diferentes das que os militares julgavam serem as certas.


O poder militar instaurou na educação brasileira suas ideologias anti-democráticas. Professores eram demitidos ou até mesmo PRESOS, universidades eram invadidas, estudantes eram presos, feridos e até MORTOS nos confrontos diretos com a polícia. Uma das táticas usadas para "calar" os alunos foi a proibição de funcionamento da União Nacional dos Estudantes. A Ditadura literalmente desequilibrou toda a organização da educação pública. 


Através de leis o governo tentou calar a voz dos professores e dos estudantes. Uma delas foi o Decreto-Lei 477. Neste decreto, o então Presidente da República, General Humberto de Alencar Castello Branco, usa de seu poder para colocar em vigência as seguintes normas:

Art 1o Comete infração disciplinar o professor, aluno, funcionário ou empregado de estabelecimento de ensino público ou particular que: 
I - Alicie ou incite a deflagração de movimento que tenha por finalidade a paralização de atividade escolar ou participe nesse movimento; 
II - Atente contra pessoas ou bens, tanto em prédio ou instalações, de qualquer natureza, dentro de estabelecimentos de ensino, como fora dele; 
III - Pratique atos destinados à organização de movimentos subversivos, passeatas, desfiles ou comícios não autorizados, ou dele participe; 
IV - Conduza ou realiza, confeccione, imprima, tenha em depósito, distribua material subversivo de qualquer natureza; 
V - Seqüestre ou mantenha em cárcere privado diretor, membro do corpo docente, funcionário ou empregado de estabelecimento de ensino, agente de autoridade ou aluno; 
VI - Use dependência ou recinto escolar para fins de subversão ou para praticar ato contrário à moral ou à ordem pública. 

Em sala de aula, o professor não tinha o direito de se posicionar contra o governo militar perante os alunos e não podia instigar o senso crítico da turma, já que, isso os fazia refletir sobre as ideologias militares, o que poderia acarretar em grandes revoltas. Os docentes que desobedeciam essas "normas" eram punidos.

Houve, também, em 1968, o que foi chamado de Reforma Universitária. Instaurou-se novamente o vestibular como seleção "democrática" para ingresso em universidades de caráter público. Contudo, o vestibular se dava como seleção daqueles com maior conhecimento para ingressar nas universidades, o que não acarretou em grandes mudanças. A classe alta permaneceu no domínio, já que os jovens de famílias ricas tinham condições de estudar em escolas melhores e continuaram compondo a grande maioria dos aprovados nos vestibulares das universidades públicas. Essa era a dita "democracia" supostamente trazida pela implantação dos vestibulares.

O conhecimento era lidado em sala de aula de uma forma mais técnica. Visavam a formação de alunos com maior experiência prática para que conseguissem suprir a necessidade da mão de obra qualificada tecnicamente no mercado de trabalho. Destaca-se, portanto, o modelo de escola tecnicista.

Contudo, a Ditadura Militar foi um período de terror para a educação brasileira. Condenou-a a cumprir princípios que não condiziam com nada do que a educação pregava. Fez dos profissionais da educação meros fantoches que não estavam autorizados a dizer a verdade (caso esta prejudicasse a imagem do governo). Censura, Autoritarismo e Radicalidade são palavras que resumem de maneira bastante verossímil esse período marcante na história da nossa educação.


Fontes:
http://educacaointegral.org.br/noticias/educacao-mais-uma-vitima-regime-militar-brasil/
Acesso: Dia 05 de Novembro de 2014
http://www.pedagogiaemfoco.pro.br/heb10.htm
Acesso: Dia 05 de Novembro de 2014
http://www.pedagogiaemfoco.pro.br/heb10b.htm
Acesso: Dia 05 de Novembro de 2014
http://observatoriopirata.com.br/a-ditadura-militar-devastou-a-educacao-publica/
Acesso: Dia 05 de Novembro de 2014
Texto: "Reformas educacionais no Brasil:uma aproximação histórica", Sofia Lerche.